Projeto de Recuperação da Área Degradada (PRAD): Teoria e Prática de acordo com a Resolução Consema nº 528/2025
Quando falamos em reparação de um dano ambiental, salientamos que é necessário apurar as responsabilidades administrativa e civil. Primeiro, busca-se a reparação integral do ambiente agredido, seja pela restauração, seja pela recuperação, só após, cogita-se a compensação como uma alternativa aos casos de impossibilidade de retorno ao “status quo ante”. É o Projeto de Recuperação da Área Degradada (PRAD) que resulta na apresentação de proposta técnica de retomada da volta do cumprimento de sua função ecológica, buscando-se, como já visto anteriormente, a maior aproximação possível do “status quo ante”. E somente após a efetiva recuperação do local (execução efetiva do PRAD) é que se poderá considerar o fato de o infrator ter esgotado sua responsabilidade civil, quanto ao dano ambiental. O presente treinamento, portanto, tem como objetivo examinar como o órgão ambiental competente pode proceder na gestão dos procedimentos para a formalização e análise desse documento denominado “PRAD”, baseando-se em aspectos envolvendo a legislação, doutrina, jurisprudência e, não menos importante, questões práticas que possam permear o exercício da atividade do referido ente. Aqui, também será realizada a abordagem, considerando a recente Resolução CONSEMA nº 528/2025, a qual trouxe significativas modificações na competência para análise e formas de aplicação da matéria, no âmbito municipal.
10 de julho de 2025: das 09h às 12h e das 13h às 17h;
11 de julho de 2025: das 09h às 12h e das 13h às 17h.
1. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES 1.1. Proteção Constitucional do Meio Ambiente 1.2. Competências legislativas, concorrentes e materiais comuns 1.3. Princípios aplicáveis 1.4. Responsabilidades ambientais 2. FORMALIZANDO O PROJETO DE RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA (PRAD) 2.1. Conceito 2.1.1. Breve diferença entre o PRAD e a RFO 2.2. Objeto 2.2.1. Quando é exigido? 2.2.2. É uma penalidade? 2.3. Requisitos do documento 2.4. Formalização 2.4.1 Protocolo 2.4.2. Taxa 2.4.3. Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) 2.4.4. Segregação de Funções 2.4.5. Termo de Compromisso Ambiental (TCA) 3. RITO DA EXIGÊNCIA, APROVAÇÃO OU REJEIÇÃO DO PRAD: Base na Resolução CONSEMA nº 528/2025 3.1. Rito do processo administrativo, para a sua exigência 3.1.1. Formalização 3.1.2. Termos passíveis de se exigir 3.1.3. Competências para interpor o procedimento 3.2. Rito do processo ambiental, para a sua aprovação ou rejeição: análise técnica do documento 3.2.1. Formalização 3.2.2. Competências para tanto 3.2.3. Atos administrativos necessários 3.2.3.1. É licenciada a aplicação do PRAD? 3.2.3.2. Rejeição ou indeferimento do PRAD: procedimentos necessários 3.2.3.3. É possível exigir complementações ao PRAD apresentado? 3.2.4. É possível a delegação de competências, nesse caso? 3.3. Vínculo entre a exigência e a aprovação: qual a hierarquia? 3.4. Monitoramento da aplicação do PRAD, quando aprovado 3.5. Consequências e atos necessários, se rejeitado o documento 4. PROCEDIMENTOS QUANDO DO DESCUMPRIMENTO DO PRAD 4.1. Medidas Administrativas 4.1.1. Auto de Infração 4.1.1.1. Tipo de infração aplicável ao caso concreto 4.1.2. Auto de Medida Cautelar 4.1.2.1. Espécies aplicáveis ao caso concreto 4.2. Medidas Judiciais 4.2.1. Ação Civil Pública 4.2.2. Execução de Título Extrajudicial 4.2.3. Competências para a sua adoção 5. CASOS ESPECÍFICOS 5.1. (Im)possibilidade de autorizar novo empreendimento, em área pendente de recuperação ambiental 5.2. O papel dos servidores municipais, na orientação do particular 5.3. Publicidade dos PRAD’s aprovados 5.4. Alternativas ao PRAD 5.4.1. Substituição por prestação pecuniária 5.4.2. Aplicação noutra área, que não a degradada 5.5. Pequeno produtor rural: há mudanças na aplicação do PRAD? 6. EXAME DE CASOS PRÁTICOS, ENVOLVENDO A MATÉRIA
Auditório da DPM Educação, sito na Av. Pernambuco, 1001, Térreo, Navegantes, Porto Alegre-RS.
Elenir Dahmer Linauer - Bióloga. Especialista em Engenharia Ambiental. Analista da FEPAM/RS.
Thiago Feltes Marques - Advogado, Especialista em Direito Ambiental, MBA em Gestão de Energia, Petróleo e Gás, Especializando em Direito Público e Constitucional Contemporâneo, Mestre em Direito Público, Consultor Jurídico da Pause & Perin Advogados e Professor da DPM Educação.
ENTES PÚBLICOS COM contrato de consultoria com a Pause & Perin- Advogados - DPM | |
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Valores para pagamento JUNTAMENTE COM A MENSALIDADE | VALOR BRUTO PARA EMPENHO |
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R$ 666,00 por participante |
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R$ 599,40 por participante |
Valores para pagamento ANTECIPADO COM DESCONTO somente por transferência/PIX (sem emissão de boleto) | VALOR BRUTO PARA EMPENHO |
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R$ 626,04 por participante |
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R$ 563,44 por participante |
ENTES PÚBLICOS SEM contrato de consultoria com a Pause & Perin - Advogados - DPM | |
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R$ 872,00 por participante |
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DEMAIS INTERESSADOS | |
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Valores para pagamento POR TRANSFERÊNCIA OU PIX | VALOR |
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R$ 1.253,02 por participante |
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R$ 1.333,00 por participante |
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ENTES PÚBLICOS COM contrato de consultoria com a Pause & Perin- Advogados - DPM | |
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Segunda a sexta-feira, no horário das 09h às 17h
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