APOSENTADORIAS ESPECIAIS: regras de concessão e procedimentos para reconhecimento do tempo como especial
A Emenda Constitucional – EC nº 103, de 2019, que acabou sendo identificada como “a Nova Previdência”, impôs inúmeras e significativas inovações em relação à previdência dos servidores públicos, com impacto não só na concessão de benefícios, mas, também, no custeio e na gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social – RPPS. Especificamente quanto às regras de aposentadorias, a EC nº 103 alterou as regras aplicáveis aos servidores da União e as regras do Regime Geral de Previdência Social – RGPS. Para Municípios e Estados, a EC nº 103 manteve a aplicação das regras vigentes até então, cabendo a cada Ente alterar a sua legislação, observada a autonomia que lhe foi concedida para legislar a partir das diretrizes gerais impostas. A Portaria MTP nº 1.467, de junho de 2022, que disciplina os parâmetros e as diretrizes gerais para organização e funcionamento dos regimes próprios de previdência social, em cumprimento às Leis nº 9.717, de 1998 e nº 10.887, de 2004, e à EC nº 103, de 2019, traz as instruções para reconhecimento de tempo de serviço público exercido sob condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, no exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde e de direito à aposentadoria especial dos segurados com deficiência, vinculados a RPPS. As novas regras, por sua vez, têm sido objeto de grandes debates, tanto na seara administrativa quanto na seara judicial, dada a complexidade do tema. Desde o reconhecimento o tempo de exercício de funções de magistério, até o adequado procedimento para identificação do grau de deficiência, passando pelo complexo reconhecimento do tempo de exercício com exposição a agentes químicos, físicos e biológicos, e, conforme o caso, sua conversão em tempo comum. O presente Curso tem por objetivo abordar as aposentadorias especiais do servidor público vinculado a RPPS, considerando as regras vigentes até a EC 103, bem como as regras por ela estabelecidas, com aplicação das instruções da Portaria MTP nº 1.467/2022.
20 de agosto de 2026:das 09h às 12h e das 13h às 17h.
1. REGRAS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES AOS SERVIDORES MUNICIPAIS VINCULADOS AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RPPS 1.1 Absorção das regras estabelecidas pela EC 103, de 2019: medida facultativa 1.2 Regras a serem aplicadas para a concessão de aposentadorias e pensões pelo município até a absorção das novas regras estabelecidas pela EC 103 2. AS APOSENTADORIAS ESPECIAIS DO SERVIDOR PÚBLICO 2.1. A APOSENTADORIA ESPECIAL DO PROFESSOR: 2.1.1. Professor e profissionais da educação 2.1.2. Funções de magistério: a lei, a prática, o entendimento do Tribunal de Contas e dos Tribunais Judiciais 2.2. A APOSENTADORIA ESPECIAL DO SERVIDOR QUE EXERÇA ATIVIDADES SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS PREJUDICIAIS À SAÚDE OU À INTEGRIDADE FÍSICA E A APOSENTADORIA ESPECIAL DO SERVIDOR QUE EXERÇA ATIVIDADES COM EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS, FÍSICOS E BIOLÓGICOS PREJUDICIAIS À SAÚDE, OU A ASSOCIAÇÃO DESSES AGENTES: 2.2.1. A legislação a ser aplicada 2.2.2. Os procedimentos administrativos do Departamento de Recursos Humanos: 2.2.3.1. O acompanhamento das condições de trabalho do servidor: o LTCAT e o PPP; 2.2.3.2. As informações no eSocial 2.2.4. A análise do preenchimento dos requisitos pelo órgão previdenciário: 2.2.4.1. A documentação a ser observada; 2.2.4.2. A necessidade de perícia médica 2.2.5. A conversão do tempo especial em comum – Tema 942 do STF 2.3. A APOSENTADORIA DO SERVIDOR PORTADOR DE DEFICIÊNCIA: 2.3.1. A legislação a ser observada 2.3.2. A aplicação da Lei Complementar nº 142, de 2013 2.3.3. O procedimento para o reconhecimento do grau de deficiência 2.4. AS ATIVIDADES DE RISCO: 2.4.1. O enquadramento do servidor municipal; 2.4.2. A (im)possibilidade de reconhecimento de exercício de atividades de risco e concessão de aposentadoria especial.
Auditório da DPM Educação, sito na Av. Pernambuco, 1001, Térreo, Navegantes, Porto Alegre-RS.
07 horas.
Prefeitos, Secretários, Procuradores e Assessores Jurídicos, integrantes do Controle Interno, Gestores e Conselheiros de Regime Próprio de Previdência - RPPS, servidores que executam atividades nos setores de pessoal, servidores envolvidos, direta ou indiretamente, com a concessão de benefícios previdenciários do RPPS, demais servidores interessados.
Júlio César Fucilini Pause - Advogado, Especialista em Advocacia Municipal, MBA em Gestão Estratégica de Pessoas, Especialista em Direito Público, Diretor e Consultor Jurídico da Pause & Perin - Advogados, Diretor e Professor da DPM Educação.
Tatiana Matte de Azevedo - Graduada em Direito. Pós-graduada, em nível de especialização, na área de Direito Civil e Processual Civil. Especialista na área de Previdência Pública. Certificada pelo Instituto Totum - Certificação CP RPPS DIRIG RPPS-I. Advogada e Consultora Jurídica da Pause & Perin - Advogados e Professora da DPM Educação.
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